terça-feira, 27 de janeiro de 2009

A ESTÉTICA DA ILUSÃO - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA



Como Operador do Direito, tenho a obrigação moral de alertar a todos que acompanham este Blog, sobre um problema que sempre aumenta com a chegada do verão...

Cada vez que se aproxima o verão, a preocupação com a estética aumenta consideravelmente entre as mulheres e homens também, e, ai correm à procura de felicidade, alegria, bem estar, auto-estima, equilíbrio, e beleza, ou seja, toda a ilusão que algumas Clinicas de Estética vendem!

É necessário que o consumidor se conscientize de que não existem técnicas milagrosas para emagrecimento, eliminação de estrias, celulite e gordura localizada. Fique atento aos seus direitos e cuidados para evitar problemas na contratação de serviços ligados à beleza e estética.

A forma de contratação do serviço, as regras e disponibilidade de horário do estabelecimento são de suma importância para você consumidor, além de se informar sobre os procedimentos utilizados, os efeitos colaterais, e os possíveis riscos à saúde.

Não esqueça de informar se está submetido a algum tratamento médico, se utiliza alguma medicação específica, se possui problemas cardíacos ou alergias de qualquer tipo, registrando essas informações no contrato ou ficha de controle.


Geralmente as Clinicas de Estética possuem fichas de controle das sessões realizadas, bem como o registro das medidas e peso, sendo imprescindível que o Consumidor possua cópia desse documento, para seu próprio controle, e sendo uma forma de cobrar o fiel cumprimento do contrato firmado.


Outra questão que o Consumidor deve ficar atento é sobre o preço total do tratamento e o preço de cada sessão, a data de início e término do serviço. Antes de assinar o contrato de prestação de serviços deve-se exigir que todos os itens discutidos na fase pré-contratual sejam expressamente consignados no referido contrato, e que lhe seja fornecido recibo de todos os pagamentos efetuados. O contrato deve discriminar obrigatoriamente o serviço contratado, detalhando o tipo de tratamento e preço unitário por sessão. Qualquer referência feita no ato da contratação quanto à perda de medidas ou quilos deverá constar no contrato. Também deverá ser registrado, detalhadamente, condições de pagamento e, em caso de pagamento parcelado por meio de cheques, indicar números, valores e data de vencimento dos mesmos, em caso de desistência antes do término do tratamento, o consumidor deve observar o disposto no contrato quanto à rescisão contratual. A retenção integral do valor pelo fornecedor sem que o serviço tenha sido prestado em sua integralidade é considerada prática abusiva.

Não esqueça que o fornecedor deve garantir o cumprimento à oferta. O consumidor, por sua vez, deve guardar todo o material publicitário veiculado para o caso de reclamações posteriores. A publicidade capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços é considerada enganosa e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor;


O consumidor tem direito e deve exigir um contrato discriminando tudo o que for combinado verbalmente. Os espaços em branco devem ser riscados e uma via deste documento, devidamente assinada pelas partes, deve ficar de posse do contratante.

Apreciem o verão, mas, nunca se esqueçam que temos a legislação consumerista mais moderna do mundo, portanto, exerçam seus direitos!


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